Inicial
Quem somos
História
Notícias
Conquistas
Vídeos
Fotos
Contatos
Publicações
CursinhoPopular

21/02/2014

ATENÇÃO: LOCAIS DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E INSTRUÇÕES
 
LOCAL 1. INSCRITOS PARA O CEU  JAMBEIRO (GUAIANASES), E CEU ÁGUA AZUL (CIDADE TIRADENTES):
 
LOCAL DA AVALIAÇÃO: CEU JAMBEIRO, EM GUAIANASES, avenida flores do jambeiro, s/n, ao lado da estação Guaianases de Metrô/Trem.
 
LOCAL 2. INSCRITOS PARA O CEU CAMPO LIMPO, PARA O CEU CAPÃO REDONDO E CEU PARAISÓPOLIS:
 
 
LOCAL DA AVALIAÇÃO: CEU CAMPO LIMPO, AVENIDA CARLOS LACERDA, 678.
 
LOCAL 3. INSCRITOS PARA O CEU PERUS E PARA O CEU JARDIM PAULISTANO.
 
LOCAL DA AVALIAÇÃO: CEU JARDIM PAULISTANO, BRASILÂNDIA. (ACESSO DO METRÔ BARRA FUNDA)
 
LOCAL 4. INSCRITOS PARA SÃO MIGUEL PAULISTA, CEU PARQUE SÃO CARLOS, CEU SAPOPEMBA,  CEU AZUL DA COR DO MAR (ITAQUERA/AE CARVALHO).
 
LOCAL DA AVALIAÇÃO: CEU PARQUE SÃO CARLOS, TRAVESSA DA AVENIDA ÁGUIA DE HAIA, RUA CLAREAR, 141, VILA JACUÍ.
 
INSTRUÇÕES: A AVALIAÇÃO OCORRERÁ NA PARTE DA MANHÃ E NA PARTE DA TARDE. É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NOS DOIS PERÍODOS. FAVOR LEVAR LANCHE. FAVOR LEVAR LÁPIS, BORRACHA E CANETA. FAVOR LEVAR CARTEIRA DE IDENTIDADE. OS PORTÕES SERÃO FECHADO AS 08:30 HORAS. A AVALIAÇÃO NA PARTE DA MANHÃ IRA DAS 8:30 AO MEIO DIA. NA PARTE DA TARDE DAS 13 HORAS àS 16 HORAS.


14/02/2014 - Avaliação Diagnóstica do Projeto Cursinho Popular na Periferia será no dia 23/02/2014, em São Paulo. As inscrições estarão abertas até o dia 21/02, em www.msu.org.br. O local da avaliação diagnóstica será publicado em 21/02, em www.msu.org.br.


20/01/2014 - Iinscrições gratuitas para o Projeto Cursinho Popular na Periferia 2014. Entre no ícone CursinhoPopular e faça sua incrição. O ENEM 2014 começa agora!

23/08/213 - Alô SP: Veja a orientação do MSU:
ALÔ SP:  Amanhã, sábado, dia 24/08/13, a sua presença é obrigatória no início das atividades.Encontro do MSU. Atenção: É obrigatória a presença de quem participou da avaliação diagnóstica.
Local Único
: Universidade Federal do ABC, Santo André, Sala 111, Bloco A, Avenida do Estado, próximo à estação de trem de Santo andré.
HORÁRÍO: 8 HORAS NA ESTAÇÃO DE TREM DE SANTO ANDRÉ.
Como chegar: 1) Da luz ou brás pegar o trem até estação Santo André, ao descer procurar por Charles, de camisa amarela, da coordenação do MSU. 2) De metrô: pegar a linha verde (senidot vila prudente) descer na estação tamanduateí efazer baldeação para o trem até a estação Santo andré, ao descer, procurar pelo pessoal de camisa amarela.
Material necessário: caderno, lápis, caneta, borracha, para anotações.
Documentação necessária: xerox do RG, xerox do comprovante de escolaridade,  xerox do comprovante de residência. é preciso colocar tudo num envelope que deverá ser entregue com o nome da pessoa.
Programação: Assinatura da lista de presença e entrega da documentação.
Apresentação da UFABC.
Palestra com o Professor Lucas do Nascimento
Almoço coletivo mo restaurante universitário da UFABC.
Planejamento de atividades e calendário.
Entrega do material de estudos.
DURAÇÃO: ATÉ AS 17 HORAS.
NÃO HAVERÁ OUTRA DATA PARA ESSA ATIVIDADE
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: favor levar R$ 6,70 para acessar ao restaurante universitário com refeição completa, suco e sobremesa. Ou então, favor levar lanche para não passar fome.
Muito amor!Muita energia!Fé em Deus!


21/07/2013 - INSCRIÇÕES PARA O PROJETO PILOTO CURSINHO POPULAR NA PERIFERIA ATÉ 15 de AGOSTO DE 2013.

15/10/2012 - COTAS: PRESIDENTA DILMA ASSINA DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE COTAS! ENEM e SISU DESSE ANO COMEÇAM O NOVO PARADIGMA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL. VITÓRIA DA LUTA DO MSU! VEJA O DECRETO ABAIXO.

DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº  12.711, de 29 de agosto de 2012, 
D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Parágrafo único. Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior.

Art. 2º

As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e

II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º

As instituições federais que ofertam vagas de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de nível médio, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, observadas as seguintes condições:

I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário mínimo per capita e; 

II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.

 

Art. 4º 

Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2º e 3º:

I - para os cursos de graduação, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e

II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:

a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de

Educação de Jovens e Adultos; ou

b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.

Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado

em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do  caput.

Art. 5º

Os editais dos concursos seletivos das instituições federais de educação de que trata este Decreto indicarão, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.

§ 1º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração da reserva de vagas de que trata este Decreto implicar resultados com decimais, será adotado o número inteiro imediatamente superior.

§ 2º Deverá ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação do inciso II do  caput  do art. 2º e do inciso II do  caput do art. 3º.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as instituições federais de educação poderão, por meio de políticas específicas de ações afirmativas, instituir reservas de vagas suplementares ou de outra modalidade.

Art. 6º 

Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.

 

§ 1º O Comitê terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Educação;

II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

III - um representante da Fundação Nacional do Índio;

§ 2º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.

§ 3º A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.

§ 4º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 5º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.

Art. 7º O Comitê de que trata o art. 6º encaminhará aos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, anualmente, relatório de avaliação da implementação das reservas de vagas de que trata este Decreto.

Art. 8º

As instituições de que trata o art. 2º implementarão, no mínimo, vinte e cinco por cento da reserva de vagas a cada ano, e terão até 30 de agosto de 2016 para o cumprimento integral do disposto neste Decreto.

 

Art. 9º

O Ministério da Educação editará os atos complementares necessários para a aplicação deste Decreto, dispondo, dentre outros temas, sobre:

I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º; e

II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto.

Art. 10º

Os órgãos e entidades federais deverão adotar as providências necessárias para a efetivação do disposto neste Decreto no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante





29/08/2012 - COTAS: AGORA É LEI NO BRASIL! A MAIOR VITÓRIA NA HISTÓRIA DO MSU: PRESIDENTE DILMA SANCIONA A LEI DE COTAS!
                VEJA O MANIFESTO DE COMEMORAÇÃO:
                     Manifesto_COTAS.pdf   
                
                 PRESIDENTE DILMA FAZ JUS AO VOTO DO MSU:
                      http://www.youtube.com/watch?v=i_xwKn45U9I
            
              VEJA A ÍNTEGRA DA LEI DE COTAS:
  http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12711.htm

07/08/2012 - COTAS: VITÓRIA DO MSU! VITÓRIA DO POVO BRASILEIRO! VITÓRIA DA DEMOCRACIA BRASILEIRA! PLC 180/08, O PL DAS COTAS, É APROVADO NO SENADO FEDERAL E VAI A SANÇÃO DA PRESIDENTA DILMA! VITÓRIA DO COMITÊ BRASILEIRO PELA APROVAÇÃO DO PLC 180/08!


Repercutir as notícias para os conhecidos:
http://www.cartamaior.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=20701
 
http://www.campanhaeducacao.org.br/?idn=718

Comemorar: Esse momento é de extrema alegria e a comemoração invade os lares de mais de 100 milhões de brasileiros, cujas famílias têm seus filhos e filhas na escola pública, e que trazem nas mentes e nos olhos o sonho de frequentar uma universidade federal, trata-se da chamada "nova classe média", trabalhadores e trabalhadoras, a cara do MSU, como se vê nas periferias e agora, até em novelas, como empreguetes e moradores do Divino. Viva o povo brasileiro! Viva a escola pública! Viva o povo negro! Viva o povo indígena!

Agradecer: A Deus, aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, aos líderes da Câmara Federal e do Senado da República, ao movimento negro brasileiro, ao movimento indígena, ao movimento em defesa da educação pública. Aos homens e mulheres simples do povo que participaram da luta do MSU pela aprovação desse projeto, que sairam de suas casas e nos últimos treze anos não pararam um segundo de lutar pelo direito à universidade no Brasil. Suor, sorriso e lágrimas, tudo valeu a pena, pois nossa alma patriótica nunca foi pequena! Um dia a história do Brasil dará conta que esse projeto não caiu do céu, mas foi fruto da luta árdua dos sem-universidade no Brasil, na humildade e em parceria com o conjunto do movimento social brasileiro.

Reconhecer: O papel de políticos e governantes para a aprovação deste projeto, como os deputados Nice Lobão, Carlos Abicalil, Iriny Lopes, Iara Bernardi, Henrique Fontana, Arlindo Chinaglia, Reginaldo Lopes, Pedro Wilson, Erundina, Chico Alencar, Vicentinho, Luiz Alberto, Carlos Santana, os líderes partidários de todos os partidos e aos deputados e deputadas que assinaram a lista de apoiamento ao PL 73/99 quando da jornada de luta do MSU na Câmara; como os senadores Serys, Ideli Salvatti, Ana Rita, Paulo Paim, José Sarney, Renan Calheiros, Walter Pinheiro, Pedro Taques, Eduardo Braga, Pedro Simom, Eduardo Suplicy, Marta Suplicy, Rodolfo Rodrigues, Eunício Oliveira, Roberto Requião, Blairo Maggi, Lúcia Vânia, Gim Argelo, Lindbergh Farias,Vanessa Graziotin, Lídice da Mata, os líderes partidários todos no Senado e os presentes no dia da votação no plenário; como o Sr. Ministro e ex-Ministros da educação, como o Senador Cristovam Buarque, o governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, o professor  Fernando Haddad, o ex-Ministro Paulo Renato, por aceitar o acordo com os movimentos sociais em 19/11/2008, o Ministro Mercadante, a Ministra da SEPPIR, Luiza Bairros e os ex-ministros, Elói Ferreira, Edson Santos, Matilde. O Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, a Ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário. Cabe ainda reconhecimento aos homens e mulheres comuns, que como assessores parlamentares, governamentais ou mesmo servindo o cafezinho na CCJ do Senado, nos ajudaram a manter a chama da luta sempre acesa até a aprovação final. Para Thiago, Renato, Charles, Wellington e Hélen, firmeza na luta, bons exemplos, muito axé!



21/05/2012 - Lei de RESERVA de Vagas ou CIntegrantes do MSU no Senado FederalOTAS aguarda decisão do SENADO FEDERAL.  Comitê Brasileiro Pela Aprovação do PLC 180/08 terá reunião amanhã no Senado Federal.
Veja o debate sobre COTAS no Canal Universitário: http://www.youtube.com/watch?v=vD43eU6nUu4
Leia entrevista sobre a Lei Nacional de Reserva de Vagas:  www.campanhaeducacao.org


04/05/2012 - Grande vitória da luta popular do MSU:  o Supremo Tribunal Federal (STF) legitima o direito de acesso de negros e negras, indígenas e de egressos da escola pública nas universidades públicas e no Prouni (uma ideia que nasceu da luta do MSU). É hora do Senado Federal fazer a sua parte já e aprovar o PLC 180/08 (veja a íntegra dos argumentos dos ministros do STF www.stf.gov.br


13/04/2012 - Movimentos sociais brasileiros reivindicam aprovação do Plano Nacional de Educação (PNE 2011-2020) ao Ministério da Fazenda. Leia o texto:

 

Nota Pública: sobre os resultados da reunião entre o

Ministério da Fazenda e a Comissão Especial do PNE

 

Brasil, 11 de abril de 2012.

O encontro a portas fechadas realizado ontem, 10 de abril, na sede do Ministério da Fazenda, entre o Ministro Guido Mantega e os parlamentares da Comissão Especial responsável pela análise da proposta do novo PNE (Plano Nacional de Educação), infelizmente, seguiu o roteiro previsto: a área econômica do Governo Federal manifestou concordância com a intenção do relator Angelo Vanhoni (PT-PR) de determinar que o país alcance, em dez anos, um volume de investimento público direto em educação equivalente a 7,5% do PIB.

Infelizmente, a única boa notícia da reunião foi a certeza de que o conceito de investimento público direto (recurso público investido em educação pública) está incorporado pelo Executivo Federal e deve figurar no novo texto substitutivo, que deverá ser divulgado nos próximos dias.

Vale lembrar que, em campanha eleitoral, ao receber no dia 15 de outubro de 2010 a Carta-compromisso pela Garantia do Direito à Educação de Qualidade, a então candidata, Dilma Rousseff, se comprometeu a alcançar um patamar de investimento público em educação pública na ordem de 7% do PIB até o fim de seu mandato, ou seja, 2014. Promessa essa, reiterada em debates televisivos. Considerando que o PNE é uma lei decenal e diante da necessidade de oferta de educação pública de qualidade para todos e todas, não é aceitável que o patamar assumido por Dilma como compromisso do seu mandato praticamente signifique o teto de investimento público em educação para a década.

Desse modo, frente aos decepcionantes, mas previsíveis, resultados alcançados no encontro de ontem e diante da necessidade de celeridade na tramitação do PNE, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação considera imprescindível que a Comissão Especial convoque o Ministro da Fazenda, Guido Mantega, para que seja feito o debate público sobre o tema, ou leve o PNE a voto.

Caso a matéria siga imediatamente a voto, o que consolida mais um capítulo de descompromisso da área fazendária com as políticas sociais – manifesto na recusa de Mantega em enfrentar o debate público na arena política democrática –, a Campanha aposta na coerência dos parlamentares que, entre as 3364 emendas (2915 ao texto original e 446 à primeira proposta de substitutivo do relator) apresentadas ao projeto de novo Plano, apenas uma defendeu um patamar inferior aos 10% do PIB.

É importante ressaltar que a quase unanimidade da tese tem amplo respaldo técnico: os estudos mais elaborados e cuidadosos sobre o tema reiteram a necessidade desse volume de investimento. Os três trabalhos mais reconhecidos, expostos recentemente em Reunião Técnica da Comissão Especial do PNE no dia 20 de março de 2012, foram elaborados pela Fineduca (Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação), pelo professor Nelson Cardoso do Amaral (Universidade Federal de Goiás) e pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação, sendo que este último estudo foi reconhecido pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada do Governo Federal), no Comunicado 124 de dezembro de 2011. Inclusive, em seu texto, o Ipea apresenta diversas alternativas para o financiamento do PNE. Em outras palavras, qualquer decisão de aprovar meta de investimento público divergente de um patamar de 10% do PIB para a educação pública não refletirá uma preocupação educacional, que é aquela que deve balizar a Lei do PNE.

Confiante pelas experiências advindas das jornadas para a construção e regulamentação do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação), quando estabeleceu profícua parceria com o parlamento resultando em inúmeras conquistas educacionais, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação conta com a coerência e coragem dos parlamentares para a votação do novo PNE a partir de suas convicções e da preocupação com a garantia do direito à educação pública de qualidade para todos e todas.

 

Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação

Site Map